Capítulo IV - Das Disposições Gerais Relativas aos Benefícios
Seção IV - Do Cálculo do Valor do Benefício
Subseção III - Do Salário de Benefício
Art. 183
- Não será calculado com base no salário de benefício o valor dos seguintes benefícios de prestação continuada:
I - pensão por morte;
II - Auxílio Reclusão;
III - Salário Família;
IV - Salário Maternidade;
V - pensão mensal vitalícia de seringueiros e respectivos dependentes;
VI - pensão especial devida às vítimas da Síndrome da Talidomida;
VII - benefício de prestação continuada de que trata a Lei 8.742/1993;
VIII - pensão especial mensal aos dependentes das vítimas fatais de hemodiálise (acidentes ocorridos em Caruaru/PE), na forma da Lei 9.422, de 24/12/1996; e
IX - pensão especial hanseníase, às pessoas atingidas pela hanseníase e que foram submetidas a isolamento e internação compulsórios, prevista na Lei 11.520, de 18/09/2007.
Parágrafo único - As prestações dos incisos V a IX do caput são regidas por legislação especial.
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