Capítulo IV - Das Disposições Gerais Relativas aos Benefícios
Seção IV - Do Cálculo do Valor do Benefício
Subseção III - Do Salário de Benefício
Subseção III - DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO(Ir para)
Art. 182- Observado o disposto no art. 31 do RPS, o valor dos seguintes benefícios de prestação continuada será calculado com base no salário de benefício:
I - aposentadoria por idade;
II - aposentadoria por tempo de contribuição;
III - aposentadoria especial;
IV - Auxílio Doença;
V - Auxílio Acidente de qualquer natureza;
VI - aposentadoria por invalidez;
VII - aposentadoria de ex-combatente; e
VIII - aposentadoria por tempo de serviço de professor.
Parágrafo único - As prestações previstas nos incisos VII e VIII do caput são regidas por legislação especial.
Comentários do Artigo 182