Capítulo IV - Das Disposições Gerais Relativas aos Benefícios
Seção IV - Do Cálculo do Valor do Benefício
Subseção I - Do Período Básico de Cálculo - PBC
Art. 177
- Os salários de contribuição referentes ao período de atividade exercida a partir de 14/10/1996, data da publicação da MP 1.523, de 11/10/1996, como juiz classista ou magistrado da Justiça Eleitoral, na forma do art.86, serão considerados no PBC, limitados ao teto de contribuição.
§ 1º - Caso o segurado tenha exercido mandato de juiz classista e de magistrado da Justiça Eleitoral, exercida até 13/10/1996, véspera da publicação da MP 1.523, de 11/10/1996 e possua os requisitos para a concessão de aposentadoria anterior à investidura o PBC será fixado levando-se em consideração as seguintes situações:
I - sem o cômputo do período de atividade de juiz classista e de magistrado da Justiça Eleitoral, o PBC será fixado em relação à data em que o segurado se licenciou para exercer o mandato e, em se tratando de contribuinte individual, essa data corresponderá ao dia anterior à investidura no mandato; e
II - com o cômputo do período de atividade de juiz classista e de magistrado da Justiça Eleitoral, esse período de atividade deverá ser apresentado por CTC, sendo o PBC fixado em relação à DAT ou de acordo com a DER, se não houver afastamento, observadas as disposições art. 86.
§ 2º - Nas situações previstas no § 1º deste artigo, deverá ser observada a legislação vigente na data de implementação dos requisitos para aquisição do direito ao benefício.
Comentários do Artigo 177