Capítulo IV - Das Disposições Gerais Relativas aos Benefícios
Seção IV - Do Cálculo do Valor do Benefício
Subseção I - Do Período Básico de Cálculo - PBC
Art. 174
- Para a aposentadoria requerida ou com direito adquirido, bem como para óbito ocorrido a partir de 11/11/1997, data da publicação da Medida Provisória 1.596-14, de 10/11/1997, convertida na Lei 9.528, de 10/12/1997, o valor mensal do Auxílio Acidente integrará o PBC para fins de apuração do salário de benefício, o qual será somado ao salário de contribuição existente no PBC, limitado ao teto de contribuição, observado, no que couber, o disposto no art. 202.
§ 1º - Inexistindo período de atividade ou gozo de benefício por incapacidade dentro do PBC, o valor do Auxílio Acidente não supre a falta do salário de contribuição.
§ 2º - Ocorrida a situação do § 1º, a aposentadoria e a pensão por morte serão no valor do salário-mínimo.
§ 3º - Se, dentro do PBC, o segurado tiver recebido Auxílio Doença, inclusive decorrente de acidente de qualquer natureza, concomitantemente com Auxílio Acidente de outra origem, a renda mensal desse será somada, mês a mês, ao salário de benefício daquele, observado o teto de contribuição, para fins de apuração do salário de benefício da aposentadoria.
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