Capítulo IV - Das Disposições Gerais Relativas aos Benefícios
Seção IV - Do Cálculo do Valor do Benefício
Subseção I - Do Período Básico de Cálculo - PBC
Art. 171
- Para o segurado oriundo de outro regime de previdência, após a sua filiação ao RGPS, para formação do PBC e apuração do salário de benefício serão considerados os salários de contribuição, de acordo com o disposto no art. 214 do RPS, vertidos para o RPPS.
Parágrafo único - Se o período em que o segurado exerceu atividade para o RGPS for concomitante com o tempo de serviço prestado à Administração Pública, não serão consideradas no PBC as contribuições vertidas no período para o outro regime de previdência, conforme as disposições estabelecidas no art. 96 da Lei 8.213/1991.
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