Capítulo I - Dos Segurados e da Comprovação De Atividade
Seção IV - Do Empregado Doméstico
Seção IV - DO EMPREGADO DOMÉSTICO(Ir para)
Art. 17- É segurado na categoria de empregado doméstico, conforme o inciso II do caput do art. 9º do RPS, aquele que presta serviço de natureza contínua, mediante remuneração, a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos, a partir da competência abril de 1973, em decorrência da vigência do Decreto 71.885, de 9/03/1973, que regulamentou a Lei 5.859, de 11/12/1972.
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