Capítulo IV - Das Disposições Gerais Relativas aos Benefícios
Seção III - Do Não Cômputo do Período de Débito
Art. 168
- Tratando-se de débito objeto de parcelamento, o período de trabalho correspondente a este somente será utilizado para fins de benefício e CTC no RGPS, após a comprovação da quitação de todos os valores devidos.
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