Capítulo IV - Das Disposições Gerais Relativas aos Benefícios
Seção III - Do Não Cômputo do Período de Débito
Seção III - DO NÃO CÔMPUTO DO PERÍODO DE DÉBITO(Ir para)
Art. 167- A existência de débito relativo a contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social não é óbice, por si só, para a concessão de benefícios quando, excluído o período de débito, estiverem preenchidos todos os requisitos legais para a concessão do benefício requerido, inclusive nas situações em que o período em débito compuser o PBC.
Parágrafo único - A pedido do segurado, após a quitação do débito, caberá revisão do benefício.
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