Capítulo IV - Das Disposições Gerais Relativas aos Benefícios
Seção II - Do Tempo de Contribuição
Art. 163
- Poderá ser objeto de contagem do tempo de contribuição para o RGPS:
I - o período em que o exercício da atividade não exigia filiação obrigatória à Previdência Social, desde que efetivado, pelo segurado, o respectivo recolhimento, na forma dos arts. 24 a 29;
II - o período em que o exercício de atividade exigia filiação obrigatória à Previdência Social como segurado contribuinte individual, mediante recolhimento, devendo a retroação da DIC ser previamente autorizada pelo INSS, observados os arts. 24 a 29; e
III - o período em que o exercício da atividade teve filiação a RPPS devidamente certificado pelo respectivo ente federativo, na forma da contagem recíproca, observado que o tempo a ser considerado é o tempo líquido de efetivo exercício da atividade.
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