Capítulo IV - Das Disposições Gerais Relativas aos Benefícios
Seção II - Do Tempo de Contribuição
Seção II - DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO(Ir para)
Art. 162- Considera-se tempo de contribuição o tempo, contado de data a data, desde o início até a data do desligamento de atividade abrangida pela Previdência Social ou até a data de requerimento de benefício, descontados os períodos legalmente estabelecidos, tais como:
I - o de interrupção de exercício e de desligamento da atividade;
II - o de suspensão ou licença de contrato de trabalho, sem contribuição previdenciária;
III - o compreendido entre a interrupção ou o encerramento e o reinício da atividade no caso do contribuinte individual, observada as disposições constantes no inciso X, art. 166.
§ 1º - A contagem do tempo de contribuição no RGPS observará o mês de trinta e o ano de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
§ 2º - O tempo de contribuição, inclusive o decorrente de conversão de atividade especial em comum, reconhecido em razão de decisão judicial transitada em julgado em que o INSS for parte, ou de decisão definitiva do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, será incluído no CNIS, devendo ser aceito independentemente de apresentação de novos documentos, salvo indício de fraude ou má-fé.
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