Capítulo IV - Das Disposições Gerais Relativas aos Benefícios
Seção I - Da Carência
Subseção II - Do Segurado Especial e Demais Trabalhadores Rurais
Art. 161
- Tratando-se de aposentadoria por idade do empregado rural, em valor equivalente ao salário mínimo, serão contados para efeito de carência:
I - até 31/12/2010, o período de atividade comprovado na forma do art. 10, observado o disposto no art. 183 do RPS;
II -/01/2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por três, limitado a doze meses dentro do respectivo ano civil; e
III -/01/2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por dois, limitado a doze meses dentro do respectivo ano civil.
Parágrafo único - Aplica-se o disposto no caput e respectivo inciso I deste artigo, ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual, que tenha prestado serviço de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, comprovada na forma do art. 143 da Lei 8.213/1991.
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