Capítulo IV - Das Disposições Gerais Relativas aos Benefícios
Seção I - Da Carência
Subseção II - Do Segurado Especial e Demais Trabalhadores Rurais
Art. 160
- Para a aposentadoria por idade do trabalhador rural com renda mensal superior ao valor do salário mínimo e com redução de idade, ou seja, sessenta anos se homem, 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, as contribuições para fins de carência serão computadas, exclusivamente, em razão do exercício da atividade rural, observando que serão exigidas 180 (cento e oitenta) contribuições ou, estando o segurado enquadrado no art. 142 da Lei 8.213/1991, satisfaça os seguintes requisitos, cumulativamente:
I - esteve vinculado ao Regime de Previdência Rural - RPR ou RGPS, anteriormente a 24/07/1991, véspera da publicação da Lei 8.213/1991;
II - exerceu atividade rural após aquela data; e
III - completou a carência necessária a partir/11/1991.
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