Capítulo I - Dos Segurados e da Comprovação De Atividade
Seção III - Do Trabalhador Avulso
Subseção II - Da Comprovação do Período de Atividade e Remunerações do Trabalhador Avulso, para fins de Inclusão, Alteração, Ratificação e Exclusão
Art. 16
- Observado o disposto no art. 58, a comprovação do tempo de contribuição do segurado trabalhador avulso portuário e não portuário far-se-á por meio de documento contemporâneo que comprove o exercício de atividade e a remuneração, ou do certificado do órgão de gestão de mão de obra ou do sindicato da categoria, respectivamente, desde que o certificado contenha no mínimo:
I - a identificação do trabalhador avulso, com indicação do respectivo NIT e se portuário ou não portuário;
II - a identificação do intermediador de mão de obra;
III - a identificação do(s) tomador(es) de serviços e as respectivas remunerações por tomador de serviços;
IV - a duração do trabalho e a condição em que foi prestado, referentes ao período certificado; e
V - no corpo da declaração, afirmação expressa de que as informações foram prestadas com base em documentação constante nos registros daquela entidade, e que se encontram à disposição do INSS para consulta.
§ 1º - O órgão de gestão de mão de obra ou o sindicato da categoria poderá utilizar o modelo do certificado proposto conforme Anexo XXIX.
§ 2º - O período a ser certificado deverá ser aquele em que, efetivamente, o segurado trabalhador avulso portuário e não portuário tenha exercido atividade, computando-se como mês integral aquele que constar da documentação apresentada, excluídos aqueles em que, embora o segurado estivesse à disposição do órgão de gestão de mão de obra ou do sindicato da categoria, não tenha havido exercício de atividade.
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