Capítulo IV - Das Disposições Gerais Relativas aos Benefícios
Seção I - Da Carência
Subseção II - Do Segurado Especial e Demais Trabalhadores Rurais
Subseção II - DO SEGURADO ESPECIAL E DEMAIS TRABALHADORES RURAIS(Ir para)
Art. 156- Para o segurado especial que não contribui facultativamente, o período de carência de que trata o § 1º do art. 26 do RPS é contado a partir do efetivo exercício da atividade rural, mediante comprovação, na forma do disposto no art. 47 a 54.
Comentários do Artigo 156