Capítulo IV - Das Disposições Gerais Relativas aos Benefícios
Seção I - Da Carência
Subseção I - Dos Períodos de Carência e das Isenções
Art. 154
- Não será computado como período de carência:
I - o tempo de serviço militar, obrigatório ou voluntário;
II - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991, exceto para os benefícios do inciso I do art. 39 e caput e § 2º do art. 48, ambos da Lei 8.213 de 24/07/1991;
III - o período de retroação da DIC e o referente à indenização de período, observado o disposto no art. 155;
IV - o período indenizado de segurado especial posterior a novembro de 1991, exceto para os benefícios devidos na forma do inciso I do art. 39 da Lei 8.213/1991; e
V - o período em que o segurado está ou esteve em gozo de Auxílio Acidente ou auxílio-suplementar.
VI - o período de aviso prévio indenizado.
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