Capítulo IV - Das Disposições Gerais Relativas aos Benefícios
Seção I - Da Carência
Subseção I - Dos Períodos de Carência e das Isenções
Art. 150
- A perda da qualidade não será considerada para fins de requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, especial e por idade, protocolados a partir de 13/12/2002, data da publicação da MP 83, de 12/12/2002, convertida na Lei 10.666/2003.
§ 1º - Especificamente para a aposentadoria por idade, será devida a concessão do benefício, independentemente do lapso transcorrido entre a implementação do número mínimo de meses de contribuição considerado para fins da carência e o requisito etário.
§ 2º - Não se aplica o disposto na Lei 10.666/2003 ao segurado especial que não contribua facultativamente, bem como ao empregado doméstico que tenha o seu período de atividade reconhecido sem a existência de contribuição, devendo, o segurado estar no exercício da atividade ou em prazo de qualidade de segurado nestas categorias no momento do preenchimento dos requisitos necessários ao benefício pleiteado.
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