Capítulo I - Dos Segurados e da Comprovação De Atividade
Seção III - Do Trabalhador Avulso
Subseção II - Da Comprovação do Período de Atividade e Remunerações do Trabalhador Avulso, para fins de Inclusão, Alteração, Ratificação e Exclusão
Subseção II - DA COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE ATIVIDADE E REMUNERAÇÕES DO TRABALHADOR AVULSO, PARA FINS DE INCLUSÃO, ALTERAÇÃO, RATIFICAÇÃO E EXCLUSÃO(Ir para)
Art. 15- O período de atividade do trabalhador avulso portuário ou não portuário, conforme inciso VI do caput e § 7º, ambos do art. 9º do RPS, sindicalizado ou não, somente será reconhecido desde que preste serviço de natureza urbana ou rural sem vínculo empregatício a diversas empresas, com a intermediação obrigatória do órgão de gestão de mão de obra ou do sindicato da categoria, respectivamente.
Parágrafo único - Verificada a prestação de serviço alegado como de trabalhador avulso, portuário ou não portuário, sem a intermediação do órgão de gestão de mão de obra ou do sindicato da categoria, deverá ser analisado o caso e enquadrado na categoria de empregado ou na de contribuinte individual, visto que a referida intermediação é imprescindível para configuração do enquadramento na categoria.
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