Capítulo IV - Das Disposições Gerais Relativas aos Benefícios
Seção I - Da Carência
Subseção I - Dos Períodos de Carência e das Isenções
Art. 149
- Para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive a do professor, a especial e a por idade, a carência a ser considerada deverá observar:
I - se segurado inscrito até 24/07/1991, véspera da publicação da Lei 8.213/1991, inclusive no caso de reingresso, a constante da tabela progressiva do art. 142 do mesmo dispositivo legal; e
II - se segurado inscrito a partir de 25/07/1991, data de vigência da Lei 8.213/1991, 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.
§ 1º - Aplica-se o previsto no inciso I deste artigo para os trabalhadores rurais amparados pela antiga Previdência Social Rural.
§ 2º - No caso da aposentadoria por idade, o número de meses de contribuição da tabela progressiva a ser exigido para efeito de carência será a do ano em que for preenchido o requisito etário, ainda que cumprido em ano posterior ao que completou a idade, não se obrigando que a carência exigida seja a da data do requerimento do benefício.
§ 3º - O segurado que tiver solicitado a emissão de CTC para todo o período de vinculação com o RGPS anterior a 24/07/1991 e reingressar no regime após esta data, manterá o direito à carência de acordo com a tabela progressiva do art. 142 da Lei 8.213/1991.
§ 4º - O exercício de atividade rural anterior a novembro de 1991 será considerado para a utilização da tabela progressiva do art. 142 da Lei 8.213/1991.
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