Capítulo III - Da Manutenção e Perda da Qualidade de Segurado
Art. 142
- Para os requerimentos protocolados a partir de 13/12/2002, data da publicação da MP 83, de 12/12/2002, convalidada pela Lei 10.666/2003, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição, inclusive de professor, especial e por idade.
Parágrafo único - Aplicar-se-á o disposto no caput ao trabalhador rural:
I - empregado e trabalhador avulso, referidos na alínea [a] do inciso I e inciso VI, ambos do art. 11 da Lei 8.213/1991, que comprovem a atividade a partir/11/1991, independente da comprovação do recolhimento das contribuições; e
II - contribuinte individual e segurado especial, referidos na alínea [g] do inciso V e inciso VII, ambos do art. 11 da Lei 8.213/1991, desde que comprovem o recolhimento de contribuições após novembro de 1991.
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