Capítulo III - Da Manutenção e Perda da Qualidade de Segurado
Art. 140
- Para benefícios requeridos a partir de 25/07/1991, data da publicação da Lei 8.213/1991, o exercício de atividade rural ocorrido entre atividade urbana, ou vice-versa, assegura a manutenção da qualidade de segurado, quando, entre uma atividade e outra, não ocorreu interrupção que acarretasse a perda dessa qualidade.
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