Capítulo I - Dos Segurados e da Comprovação De Atividade
Seção III - Do Trabalhador Avulso
Subseção I - Da Filiação, da Inscrição e do Cadastramento do Trabalhador Avulso
Seção III - DO TRABALHADOR AVULSO (Ir para)
Subseção I - DA FILIAÇÃO, DA INSCRIÇÃO E DO CADASTRAMENTO DO TRABALHADOR AVULSO(Ir para)
Art. 14- A inscrição do filiado trabalhador avulso será formalizada com o cadastramento e registro no sindicato ou órgão gestor de mão de obra, responsável pelo preenchimento dos documentos que o habilitem ao exercício de atividade, sendo a inclusão automática no CNIS proveniente da declaração prestada em GFIP.
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