Capítulo III - Da Manutenção e Perda da Qualidade de Segurado
Art. 138
- Durante os prazos previstos no art. 137, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 1º - A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados no art. 137, devendo ser observada a tabela constante no art. 146.
§ 2º - O prazo fixado para manutenção da qualidade de segurado se encerra no dia imediatamente anterior ao do reconhecimento da perda desta qualidade nos termos do § 1º deste artigo.
§ 3º - Se o fato gerador ocorrer durante os prazos fixados para a manutenção da qualidade de segurado e o requerimento do benefício for posterior aos prazos do art. 137, este será concedido sem prejuízo do direito, observados os demais requisitos exigidos.
§ 4º - Se, por força de lei, ocorrer alteração nas datas de vencimento de recolhimento, deverão ser obedecidos para manutenção ou perda da qualidade de segurado os prazos vigentes no dia do desligamento da atividade ou na data da última contribuição.
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