Capítulo II - Dos Dependentes e não Filiados
Seção III - Do Não Filiado
Seção III - DO NÃO FILIADO(Ir para)
Art. 136- O não filiado é todo aquele que não possui forma de filiação definida no art. 3º, mas se relaciona com a Previdência Social.
§ 1º - A inscrição do não filiado será efetuada por meio da Central de Atendimento 135 ou nas APS.
§ 2º - Não será observada idade mínima para o cadastramento do não filiado, exceto do representante legal e do procurador.
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