Capítulo II - Dos Dependentes e não Filiados
Seção I - Caracterização dos Dependentes
Art. 130
- De acordo com a Portaria MPS 513, de 9/12/2010, publicada no DOU, de 10/12/2010, o companheiro ou a companheira do mesmo sexo de segurado inscrito no RGPS integra o rol dos dependentes e, desde que comprovada a união estável, concorre, para fins de pensão por morte e de Auxílio Reclusão, com os dependentes preferenciais de que trata o inciso I do art. 16 da Lei 8.213/1991, para óbito ou reclusão ocorridos a partir de 5/04/1991, conforme o disposto no art. 145 do mesmo diploma legal, revogado pela MP 2.187-13, de 24/08/2001.
Comentários do Artigo 130