Capítulo II - Dos Dependentes e não Filiados
Seção I - Caracterização dos Dependentes
Art. 128
- A emancipação ocorrerá na forma do parágrafo único do art. 5º do Código Civil Brasileiro:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independente de homologação judicial ou por sentença de juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em ensino de curso superior; e
V - pelo estabelecimento civil ou comercial ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
§ 1º - A união estável do filho ou do irmão entre os dezesseis e antes dos dezoito anos de idade não constitui causa de emancipação.
§ 2º - É assegurada a qualidade de dependente perante a Previdência Social do filho e irmão inválido maior de 21 (vinte e um) anos, que se emanciparem em decorrência, unicamente, de colação de grau científico em curso de ensino superior, assim como para o menor de 21 (vinte e um) anos, durante o período de serviço militar, obrigatório ou voluntário.
Comentários do Artigo 128