Capítulo II - Dos Dependentes e não Filiados
Seção I - Caracterização dos Dependentes
Art. 123
- Filhos de qualquer condição são aqueles havidos ou não da relação de casamento, ou adotados, que possuem os mesmos direitos e qualificações dos demais, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação, nos termos do § 6º do art. 227 da Constituição Federal.
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