Capítulo I - Dos Segurados e da Comprovação De Atividade
Seção VIII - Das Disposições Especiais sobre a Comprovação de Atividade e Acerto de Dados do CNIS
Subseção XVIII - Dos Dados Disponibilizados por Órgão Públicos
Art. 119
- Os períodos de atividades do cadastro do segurado especial serão submetidos a cruzamento com outros bancos de dados a que o INSS tenha acesso, para fins da validação prevista no art. 329-B do RPS.
§ 1º - Do cruzamento das informações, referidas no caput, poderá resultar na consideração ou desconsideração do período de atividade, caracterizando ou não a condição de segurado especial, respeitado o disposto na Seção VI do Capítulo I.
§ 2º - Constando registro de óbito no sistema informatizado de óbitos, o período formado será encerrado no dia anterior à data desta ocorrência.
Comentários do Artigo 119