- Na hipótese de períodos intercalados de exercício de atividade rural e urbana, necessário observar o disposto no § 5º do art. 39.
Instrução Normativa INSS/PRES 85, de 18/02/2016, art. 1º (nova redação ao artigo)
Redação anterior (original): [Art. 117 - Na hipótese de períodos intercalados de exercício de atividade rural e urbana o requerente deverá apresentar um documento, em nome próprio, de início de prova material do exercício de atividade rural após cada período de atividade urbana.]
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