Capítulo I - Dos Segurados e da Comprovação De Atividade
Seção VIII - Das Disposições Especiais sobre a Comprovação de Atividade e Acerto de Dados do CNIS
Subseção XVII - Da Comprovação de Tempo Rural para fins de Concessão de Benefício Urbano ou Contagem Recíproca
Subseção XVII - DA COMPROVAÇÃO DE TEMPO RURAL PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO URBANO OU CONTAGEM RECÍPROCA(Ir para)
Art. 114- A comprovação de atividade rural para fins de cômputo em benefício urbano ou certidão de contagem recíproca será feita na forma do art. 10 para a categoria de empregado, dos arts. 32 a 34 para o contribuinte individual, e dos arts. 47 e 54 para o segurado especial.
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