Capítulo I - Dos Segurados e da Comprovação De Atividade
Seção II - Do Empregado
Subseção III - Do Auxiliar Local
Subseção III - DO AUXILIAR LOCAL(Ir para)
Art. 11- Conforme definição dada pelo art. 56 da Lei 11.440, de 29/12/2006, auxiliar local é o brasileiro ou o estrangeiro admitido para prestar serviços ou desempenhar atividades de apoio que exijam familiaridade com as condições de vida, os usos e os costumes do país onde esteja sediado o posto.
Parágrafo único - A comprovação do exercício de atividade na condição de auxiliar local, observado o disposto no art. 58, far-se-á por Declaração de Tempo de Contribuição Referente ao Auxiliar Local emitida pelo órgão contratante, conforme Anexo IX.
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