Capítulo I - Dos Segurados e da Comprovação De Atividade
Seção VIII - Das Disposições Especiais sobre a Comprovação de Atividade e Acerto de Dados do CNIS
Subseção XIV - Da Declaração de Exercício de Atividade Rural
Art. 106
- Para subsidiar o fornecimento da declaração por parte dos sindicatos de que trata o inciso II do art. 47, poderão ser aceitos, entre outros, os documentos mencionados no art. 54, desde que neles conste a profissão ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade rurícola e seja contemporâneo ao fato nele declarado, sem exigir que se refira ao período a ser comprovado, observado o disposto no art. 111.
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