Capítulo I - Dos Segurados e da Comprovação De Atividade
Seção VIII - Das Disposições Especiais sobre a Comprovação de Atividade e Acerto de Dados do CNIS
Subseção XII - Do Servidor Público
Subseção XII - DO SERVIDOR PÚBLICO(Ir para)
Art. 101- A comprovação dos períodos de atividade no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal, para fins de contagem de tempo de contribuição no RGPS, será feita mediante a apresentação de certidão na forma da Lei 6.226, de 14/07/1975, com as alterações da Lei 6.864, de 01/12/1980 e da Lei 8.213/1991, observado o disposto no art. 130 do RPS.
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