Livro I - Dos Beneficiários
Título I - dos Segurados e da Administração das Informações dos Segurados
Capítulo I - dos Segurados, da Filiação e Inscrição, da Validade, Comprovação e Acerto de dados do Cnis
Seção XII - Do Trabalhador Avulso
Subseção Única - das Providências e da Comprovação do Período de Atividade e Remuneração do Trabalhador Avulso
Art. 87
- Observado o disposto nas Seções IV e IX deste Capítulo, a partir da substituição da GFIP pelo eSocial, conforme cronograma de implantação previsto em ato específico, serão considerados pelo INSS o registro e a remuneração do trabalhador avulso, portuário ou não portuário, informados pelo OGMO ou sindicato, respectivamente, mediante evento eletrônico no eSocial.
§ 1º - Nos casos em que o trabalhador avulso identificar que não consta remuneração no CNIS ou que este apresenta remuneração informada pelo OGMO ou sindicato com dado divergente da situação fática, o trabalhador avulso poderá apresentar:
I - contracheque ou recibo de pagamento emitido pelo eSocial, contemporâneo ao período que se pretende comprovar, que deverá conter, além dos dados relativos às parcelas de remunerações:
a) identificação do empregador e do empregado;
b) competência ou período a que se refere o documento; e
c) número do recibo eletrônico emitido pelo eSocial.
II - documento expedido pelos órgãos competentes, que demonstre o exercício de atividade e as remunerações auferidas; ou
III - rol de documentos disposto no art. 19-B do RPS. [[Decreto 3.048/1999, art. 19-B.]]
§ 2º - Na hipótese do trabalhador avulso identificar que a remuneração encontra-se extemporânea, o trabalhador avulso poderá apresentar:
I - declaração do OGMO ou Sindicato, sob as penas da Lei, que comprove o exercício de atividade e a remuneração auferida, acompanhada de documentação que possa comprovar o que está sendo declarado; ou
II - rol de documentos disposto no art. 19-B do RPS. [[Decreto 3.048/1999, art. 19-B.]]
§ 3º - Os documentos elencados no inciso III do § 1º e no inciso II do § 2º devem formar convicção quanto à competência ou período que se pretende comprovar, remuneração auferida, bem como serem contemporâneos aos fatos a serem comprovados.
§ 4º - Ato do Diretor de Benefícios poderá estabelecer outros documentos para fins de reconhecimento do exercício de atividade e remuneração, na forma definida pelos órgãos competentes.
§ 5º - Caso não conste o número do recibo eletrônico emitido pelo eSocial no contracheque ou recibo de pagamento, conforme previsto na alínea [c] do inciso I do § 1º, o trabalhador avulso deverá apresentar, juntamente com o documento, comprovante contendo o número do recibo eletrônico emitido pelo eSocial, acompanhado de declaração, com a devida assinatura e identificação do responsável pelas informações, podendo ser utilizado o modelo [Declaração de Confirmação do Envio de Dados Trabalhistas e Previdenciários do Trabalhador Avulso pelo eSocial e Informação dos Números dos Recibos Eletrônicos] constante do Anexo III, para fins de solicitação junto ao INSS para que tome providências quanto à disponibilização das informações correspondentes, provenientes do eSocial, no CNIS.
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