Livro I - Dos Beneficiários
Título I - dos Segurados e da Administração das Informações dos Segurados
Capítulo I - dos Segurados, da Filiação e Inscrição, da Validade, Comprovação e Acerto de dados do Cnis
Seção XI - Do Empregado Doméstico
Subseção Única - das Providências e da Comprovação Relativas A Vínculo e Remuneração do Empregado doméstico
Art. 80
- A partir de 01/10/2015, data em que as informações trabalhistas, previdenciárias e fiscais, relativas ao vínculo empregatício doméstico, passaram a ser realizadas mediante registros eletrônicos no eSocial, devido à instituição do Simples Doméstico pela Lei Complementar 150/2015, somente será considerada pelo INSS a remuneração do empregado doméstico informada pelo empregador mediante registro de evento eletrônico no eSocial.
§ 1º - A partir da data prevista no caput, o recolhimento das contribuições previdenciárias de obrigação do empregador doméstico, apuradas com base na folha de pagamento registrada eletronicamente no eSocial, passou a ser realizado exclusivamente pelo Documento de Arrecadação do eSocial - DAE, sendo que não serão mais aceitos os recolhimentos efetuados por meio de Guia da Previdência Social – GPS.
§ 2º - Observado o disposto no caput e nas Seções IV e X deste Capítulo, nos casos em que o empregado doméstico identificar que não consta remuneração no CNIS ou que este apresenta remuneração informada pelo empregador com dado divergente da situação fática, a comprovação da efetiva remuneração junto ao INSS, para fins de atualização do CNIS, far-se-á pela apresentação dos documentos relacionados no inciso I ou no inciso II, seguintes:
I - contracheque ou recibo de pagamento emitido pelo eSocial, contemporâneo ao período que se pretende comprovar, que deverá conter, além dos dados relativos às parcelas de remunerações:
a) identificação do empregador e do empregado;
b) competência ou período a que se refere o documento;
c) número do recibo eletrônico emitido pelo eSocial; ou
II - rol de documentos disposto no art. 19-B do RPS. [[Decreto 3.048/1999, art. 19-B.]]
I - contracheque ou recibo de pagamento emitido pelo eSocial, contemporâneo ao período que se pretende comprovar, que deverá conter, além dos dados relativos às parcelas de remunerações:
a) identificação do empregador e do empregado;
b) competência ou período a que se refere o documento; e
c) número do recibo eletrônico emitido pelo eSocial.
II - rol de documentos disposto no art. 19-B do RPS. [[Decreto 3.048/1999, art. 19-B.]]]
§ 3º - Os documentos elencados no inciso II do § 2º devem formar convicção quanto à competência ou período que se pretende comprovar, remuneração auferida, bem como serem contemporâneos aos fatos a serem comprovados.
§ 4º - Caso não conste o número do recibo eletrônico emitido pelo eSocial no contracheque ou recibo de pagamento, conforme previsto na alínea [c] do inciso I do § 2º, o empregado doméstico deverá apresentar, juntamente com o documento, comprovante contendo o número do recibo eletrônico emitido pelo eSocial, acompanhado de declaração, com a devida assinatura e identificação do responsável pelas informações, podendo ser utilizado o modelo [Declaração de Confirmação do Envio de Dados Trabalhistas e Previdenciários pelo eSocial e Informação dos Números dos Recibos Eletrônicos] constante do Anexo II, para fins de solicitação junto ao INSS, para que tome providências quanto à disponibilização das informações correspondentes, provenientes do eSocial, no CNIS.
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