Livro IV - Do Processo Administrativo Previdenciário
Título IV - Das Disposições Diversas Relativas ao Processo
Capítulo IV - Das Vistas, Cópia e Retirada de Processo
Capítulo IV - DAS VISTAS, CÓPIA E RETIRADA DE PROCESSO(Ir para)
Art. 602- É assegurado o direito de vistas, cópia e retirada do processo administrativo físico mediante solicitação do interessado ou seu representante, munido do devido instrumento de outorga, através de agendamento do serviço de cópia de processo.
§ 1º - A cópia do processo administrativo eletrônico deverá ser fornecida por meio digital, salvo nos casos em que o requerente declara a impossibilidade de utilização dos Canais Remotos.
§ 2º - O processo administrativo previdenciário, por sua natureza, contém informações pessoais do cidadão e sua cópia ou vistas só podem ser fornecidas a advogado com procuração.
§ 3º - O disposto no § 2º também se aplica ao estagiário inscrito na OAB que não apresente o substabelecimento ou procuração outorgada pelo advogado responsável.
§ 4º - Na solicitação de cópia de processo com laudo social, realizada por procurador ou por entidade conveniada, será obrigatória a apresentação de procuração com consentimento expresso do interessado ou seu tutor nato, tutor, curador, detentor de guarda legal ou administrador provisório para acesso ao Laudo Social, nos termos do inciso II do § 1º do art. 31 da Lei 12.527, de 18/11/2011. [[Lei 12.527/2011, art. 31.]]
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