Livro IV - Do Processo Administrativo Previdenciário
Título IV - Das Disposições Diversas Relativas ao Processo
Capítulo I - da Prescrição e da Decadência
Art. 592
- É de 10 (dez) anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva.
Parágrafo único - Em se tratando de revisão de decisão indeferitória definitiva, deverão ser observados os §§ 1º e 2º do art. 583. [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 583.]]
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