Livro IV - Do Processo Administrativo Previdenciário
Título I - Das Disposições Gerais
Capítulo V - Da Fase Instrutória
Seção VI - Dos Meios de Prova Subsidiários - Ja
Subseção I - Da Justificação Administrativa
Art. 570
- Para o processamento de JA, o interessado deverá apresentar, além do início de prova material, requerimento expondo os fatos que pretende comprovar, elencando testemunhas idôneas em número não inferior a 2 (dois) e nem superior a 6 (seis), cujos depoimentos possam levar à convicção dos fatos alegados.
Parágrafo único - Não podem ser testemunhas os menores de 16 (dezesseis) anos e o cônjuge, o companheiro ou a companheira, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau, por consanguinidade ou afinidade.
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