Livro IV - Do Processo Administrativo Previdenciário
Título I - Das Disposições Gerais
Capítulo V - Da Fase Instrutória
Seção VI - Dos Meios de Prova Subsidiários - Ja
Subseção I - Da Justificação Administrativa
Art. 568
- Somente será processada JA para fins de comprovação de tempo de serviço, dependência econômica, união estável, atividade especial, exclusão de dependentes ou outra relação não passível de comprovação em registro público, se estiver baseada em início de prova material contemporânea aos fatos.
§ 1º - Não será admitida a JA quando:
I - a prova for exclusivamente testemunhal;
II - o fato a comprovar exigir registro público de casamento, de idade ou de óbito, ou de qualquer ato jurídico para o qual a lei prescreve forma especial.
§ 2º - Dispensa-se o início de prova material quando houver ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
§ 3º - A comprovação dos motivos referidos no § 2º será realizada com a apresentação do registro no órgão competente, feito em época própria, ou mediante elementos de convicção contemporâneos aos fatos.
§ 4º - A prova material apresentada terá validade apenas para a pessoa referida no documento, sendo vedada sua utilização por terceiros.
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