Livro IV - Do Processo Administrativo Previdenciário
Título I - Das Disposições Gerais
Capítulo V - Da Fase Instrutória
Seção VI - Dos Meios de Prova Subsidiários - Ja
Subseção I - Da Justificação Administrativa
Seção VI - DOS MEIOS DE PROVA SUBSIDIÁRIOS(Ir para)
Subseção I - DA JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA(Ir para)
Art. 567- A JA constitui meio utilizado para suprir a falta ou insuficiência de documento ou para produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários, perante o INSS, por meio da oitiva de testemunhas.
Parágrafo único - Quando o processamento da JA for necessário para corroborar início de prova material, deve ser verificada a razoabilidade da relação entre o documento apresentado e aquilo que se pretende comprovar.
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