Livro IV - Do Processo Administrativo Previdenciário
Título I - Das Disposições Gerais
Capítulo V - Da Fase Instrutória
Seção IV - Da Autenticidade e do Valor Probante dos documentos
Seção IV - DA AUTENTICIDADE E DO VALOR PROBANTE DOS DOCUMENTOS(Ir para)
Art. 563- Dispensa-se a autenticação dos documentos apresentados, ainda que em cópias simples, seja por meio físico ou eletrônico, para a análise de requerimento de benefícios e serviços, salvo expressa previsão legal ou existência de dúvida fundamentada quanto à autenticidade ou integridade do documento, ficando o responsável pela apresentação das cópias sujeito às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis.
§ 1º - Entende-se como dúvida fundamentada aquela firmada com base em motivos fortes e seguros, que foge ao senso comum e, por si, não levam ao convencimento acerca da veracidade das informações apresentadas.
§ 2º - Somente serão exigidos certidões ou documentos expedidos por órgãos públicos quando não for possível a sua obtenção diretamente do órgão ou da entidade responsável pela base de dados oficial.
§ 3º - O INSS poderá exigir a qualquer tempo os documentos originais das cópias apresentadas no processo, para fins de instrução de programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios por ele administrados.
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