Livro IV - Do Processo Administrativo Previdenciário
Título I - Das Disposições Gerais
Capítulo V - Da Fase Instrutória
Seção III - Dos Documentos Microfilmados
Seção III - DOS DOCUMENTOS MICROFILMADOS(Ir para)
Art. 561- Conforme o art. 1º do Decreto 1.799, de 30/01/1996, a microfilmagem, em todo território nacional, autorizada pela Lei 5.433, de 8/05/1968, abrange os documentos oficiais ou públicos, de qualquer espécie e em qualquer suporte, produzidos e recebidos pelos órgãos dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, inclusive da Administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e os documentos particulares ou privados, de pessoas físicas ou jurídicas. [[Decreto 1.799/1996, art. 1º.]]
Parágrafo único - Entende-se por microfilme o resultado do processo de reprodução em filme, de documentos, dados e imagens, por meios fotográficos ou eletrônicos, em diferentes graus de redução.
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