Livro IV - Do Processo Administrativo Previdenciário
Título I - Das Disposições Gerais
Capítulo IV - Da Fase Inicial
Seção I - Das Disposições Gerais
Art. 552
- A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento do benefício ou serviço, ainda que, preliminarmente, se constate que o interessado não faz jus ao benefício ou serviço, sendo obrigatória a protocolização de todos os pedidos administrativos.
§ 1º - Na hipótese de que trata o caput, deverá o INSS proferir decisão administrativa, com ou sem análise do mérito, em todos os pedidos administrativos formulados, cabendo ao servidor observar o disposto no art. 566. [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 566.]]
§ 2º - Caso o requerimento apresentado não seja o formalmente adequado para a finalidade pretendida pelo requerente, deve-se observar a possibilidade de aproveitamento do ato com outro serviço compatível, desde que observados os requisitos do ato adequado.
Comentários do Artigo 552