Livro IV - Do Processo Administrativo Previdenciário
Título I - Das Disposições Gerais
Capítulo III - Da Comunicação dos Atos
Art. 548
- A comunicação deverá ser feita preferencialmente por meio eletrônico ou por meio de correspondência enviada ao endereço informado pelo interessado, e, excepcionalmente, pessoalmente.
§ 1º - Cabe ao interessado manter seu meio de comunicação eletrônico e endereço atualizados, comunicando ao INSS eventual alteração por meio de requerimento do serviço de atualização de dados cadastrais.
§ 2º - A base de dados de Pessoa Física do CNIS poderá ser utilizada como fonte na obtenção do endereço para a comunicação postal.
§ 3º - As notificações que representem intimações para comparecimento deverão ocorrer com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis.
§ 4º - As notificações podem ser efetuadas por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
§ 5º - A notificação por via postal considera-se válida a partir da data de recebimento constante do aviso de recebimento.
§ 6º - São consideradas válidas as notificações realizadas pela rede bancária que comunicam os atos do processo de revisão de autotutela.
§ 7º - As notificações serão consideradas ineficazes quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do interessado ou de seu representante legal supre sua falta ou irregularidade, observado o § 8º.
§ 8º - A consulta do interessado ou de seu representante ao processo eletrônico, devidamente identificados, quando do acesso ao seu conteúdo no ambiente de acesso destinado aos usuários do sistema, tornam válidas as notificações efetuadas no processo.
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