Livro IV - Do Processo Administrativo Previdenciário
Título I - Das Disposições Gerais
Capítulo I - Dos Interessados e Seus Representantes
Seção III - Da Procuração
Subseção I - Das Regras Gerais
Art. 534
- Para recebimento do benefício, o interessado poderá ser representado por procurador que apresente mandato com poderes específicos nos casos de:
I - ausência;
II - moléstia contagiosa; ou
III - impossibilidade de locomoção.
§ 1º - Para o cadastramento da procuração deverá ser observado que:
I - a comprovação da ausência será feita mediante declaração escrita do outorgante, com o preenchimento do campo específico do modelo de [Procuração] constante no Anexo XXII, a fim de indicar o período de ausência e se a viagem é dentro do país ou no exterior, sendo necessário, nos casos em que o titular já estiver no exterior, apresentar o atestado de vida, cujo prazo de validade é de 90 (noventa) dias a partir da data de sua expedição, legalizado pela autoridade brasileira competente;
II - a procuração outorgada por motivo de moléstia contagiosa será acompanhada de atestado médico que comprove tal situação; e
III - a procuração outorgada por motivo de impossibilidade de locomoção será acompanhada de:
a) atestado médico que comprove tal situação;
b) atestado de recolhimento à prisão, emitido por autoridade competente, nos casos de privação de liberdade; ou
c) declaração de internação em casa de recuperação de dependentes químicos, quando for o caso.
§ 2º - Os documentos que acompanham a procuração, previstos no inciso III do § 1º deverão ser emitidos há, no máximo, trinta dias da data de solicitação de inclusão do procurador.
§ 3º - Para benefícios pagos através de conta de depósitos, o cadastramento de procurador somente terá efeito para a realização de atos junto ao INSS.
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