Livro III - Da Contagem Recíproca
Título I - Da Emissão de Certidão de Tempo de Contribuição
Capítulo III - da Revisão da Ctc
Capítulo III - DA REVISÃO DA CTC(Ir para)
Art. 517- A CTC pode ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado ou de seus dependentes, desde que não seja alterada a destinação dos períodos já averbados e utilizados para obtenção de aposentadoria ou vantagem no RPPS.
§ 1º - Os períodos de trabalho constantes na CTC serão analisados de acordo com as regras vigentes na data do pedido, para alteração, manutenção ou exclusão, e consequente cobrança das contribuições devidas, se for o caso, ressalvado o disposto no § 2º.
§ 2º - O disposto no § 1º não se aplica na ocorrência de erro material por parte do INSS, independentemente da origem do pedido, para resguardar os direitos do interessado, devendo ser seguida a legislação da época da emissão da CTC original, e o documento revisto deve manter a numeração original.
§ 3º - Todos os períodos de atividade rural constantes em CTC emitida a partir de 14/10/1996 devem ter sido objeto de recolhimento de contribuições ou de indenização correspondente, devendo ser revistas as respectivas certidões emitidas em desacordo com o disposto neste parágrafo.
§ 4º - Não serão objeto de revisão as certidões emitidas no período de 14/05/1992 a 26/03/1997, com conversão de período de atividade especial, continuando válidas.
§ 5º - Nos casos em que o tempo certificado já tenha sido utilizado para fins de vantagens no RPPS, a certidão poderá ser revista para inclusão de períodos de trabalho anteriores ou posteriores ao período certificado, observado o disposto no caput.
§ 6º - As CTCs emitidas até 17/01/2019 poderão ser revistas para inclusão de períodos objetos de averbação automática, incluindo os períodos concomitantes a este.
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