Livro II - Dos Benefícios e Serviços
Título III - Dos Benefícios Não Programáveis
Capítulo IV - Do Auxílio-acidente
Seção I - Das Disposições Gerais
Capítulo IV - DO AUXÍLIO-ACIDENTE (Ir para)
Seção I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS(Ir para)
Art. 352- O auxílio-acidente é um benefício de caráter indenizatório devido ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial que sofrerem acidente de qualquer natureza, quando a consolidação das lesões decorrentes do acidente resultar em sequela que implique redução definitiva da capacidade de trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º - O auxílio-acidente será devido pela sequela decorrente de acidente de qualquer natureza, a partir de 29/04/1995, data da publicação da Lei 9.032/1995, independentemente da DIB do auxílio por incapacidade temporária que o precedeu, se atendidas todas as condições para sua concessão, devendo ser observado que, anteriormente a esta data, o auxílio-acidente era devido por acidente do trabalho.
§ 2º - O direito à concessão do benefício de auxílio-acidente não precedido de auxílio por incapacidade temporária é devido para requerimentos efetivados a partir de 29/05/2013, data da publicação da Portaria Ministerial/MPS 264/2013, independentemente da data do acidente, desde que observado o disposto no § 1º.
§ 3º - O médico residente fará jus ao benefício de que trata este artigo, quando o acidente tiver ocorrido até 26/11/2001, data da publicação do Decreto 4.032/2001.
§ 4º - A concessão de auxílio-acidente ao segurado empregado doméstico é devido para fatos geradores ocorridos a partir de 2/06/2015, data da publicação da Lei Complementar 150/2015;
§ 5º - Ao empregado, inclusive o doméstico, caberá a concessão do auxílio-acidente mesmo na hipótese de demissão durante o período em que estava recebendo auxílio por incapacidade temporária decorrente de acidente de qualquer natureza, desde que preenchidos os demais requisitos.
§ 6º - A data do início do benefício deverá ser fixada:
I - na data da entrada do requerimento, quando não precedida de auxílio por incapacidade temporária; ou
II - no dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, quando precedido deste.
§ 7º - A Renda Mensal Inicial do Auxílio-acidente será calculada na forma do inciso X do art. 233. [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 233.]]
§ 8º - Para fins do disposto no caput será considerada a atividade exercida na data do acidente.
§ 9º - Não é devido o auxílio-acidente ao segurado contribuinte individual e ao segurado facultativo.
§ 10 - Aplica-se o inciso I do § 6º aos casos em que houver ocorrido a decadência decenal entre a cessação do benefício precedido e a DER do auxílio-acidente.
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