Livro II - Dos Benefícios e Serviços
Título III - Dos Benefícios Não Programáveis
Capítulo III - Auxílio por Incapacidade Temporária
Seção I - Das Disposições Gerais
Subseção Única - Do Segurado Recluso
Seção I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Subseção Única - DO SEGURADO RECLUSO(Ir para)
Art. 338- Não será devido o auxílio por incapacidade temporária para o segurado recluso em regime fechado com fato gerador a partir de 18/01/2019, vigência da Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei 13.846, de 18/06/2019.
§ 1º - O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária na data do recolhimento à prisão terá o benefício suspenso.
§ 2º - A suspensão prevista no § 1º será de até 60 (sessenta) dias, contados da data do recolhimento à prisão, cessado o benefício após o referido prazo.
§ 3º - Na hipótese de o segurado ser colocado em liberdade antes do prazo previsto no § 2º, o benefício será restabelecido a partir da data da soltura.
§ 4º - Em caso de prisão declarada ilegal, o segurado terá direito à percepção do benefício por todo o período devido, efetuando-se o encontro de contas na hipótese de ter havido pagamento de auxílio-reclusão com valor inferior ao do auxílio por incapacidade temporária no mesmo período.
§ 5º - O segurado recluso em cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto terá direito ao auxílio por incapacidade temporária.
§ 6º - Não terá direito ao recebimento do auxílio por incapacidade temporária o segurado em regime fechado ou semiaberto, durante a percepção de auxílio-reclusão pelos dependentes, cujo fato gerador seja anterior a 18/01/2019, data da vigência da Medida Provisória 871/2019, permitida a opção pelo benefício mais vantajoso.
Comentários do Artigo 338