Livro II - Dos Benefícios e Serviços
Título II - Dos Benefícios Programáveis
Capítulo VI - da Aposentadoria da Pessoa com Deficiência
Seção I - Das Disposições Gerais
Subseção I - Dos Beneficiários
Capítulo VI - DA APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (Ir para)
Seção I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Subseção I - DOS BENEFICIÁRIOS(Ir para)
Art. 303- Para o reconhecimento do direito às aposentadorias de que trata a Lei Complementar 142, de 8/05/2013, previstas neste Capítulo, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 1º - (Revogado pela Instrução Normativa INSS/PRES 141/2022, art. 3º, V).
Comentários do Artigo 303