Livro II - Dos Benefícios e Serviços
Título II - Dos Benefícios Programáveis
Capítulo V - Da Aposentadoria Especial
Seção IV - Da Caracterização de Atividade Exercida em Condições Especiais
Art. 269
- Considerando o disposto nos arts. 260 a 262 (Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 260, Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 261, Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 262), as atividades exercidas serão analisadas conforme quadro constante no Anexo XVI, [Enquadramento de Atividade Especial].
§ 1º - Fica assegurada a caracterização por categoria profissional, até 28/04/1995, véspera da publicação da Lei 9.032/1995.
§ 2º - A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplica-se somente ao trabalho prestado até 13/11/2019.
§ 3º - As modificações trazidas pelo Decreto 4.882, de 18/11/2003, não geram efeitos retroativos em relação às alterações conceituais por ele introduzidas.
§ 4º - A análise administrativa de atividade especial por categoria profissional deverá constar em despacho específico, conforme Anexo XXVIII.
Comentários do Artigo 269