Livro II - Dos Benefícios e Serviços
Título II - Dos Benefícios Programáveis
Capítulo I - Das Disposições Gerais
Art. 245
- As aposentadorias programáveis serão devidas, na forma disciplinada neste Capítulo, aos segurados da Previdência Social que comprovem a idade, a carência, o tempo de contribuição e o somatório da idade e do tempo de contribuição exigidos, conforme o caso.
§ 1º - Os benefícios previstos no caput independem da manutenção da qualidade de segurado, exceto a aposentadoria por idade do trabalhador rural do segurado especial que não contribui facultativamente, devendo o segurado estar no exercício da atividade ou em prazo de qualidade de segurado nesta categoria no momento do preenchimento dos requisitos necessários ao benefício pleiteado, ressalvado o direito adquirido.
§ 2º - A análise das aposentadorias programáveis deverá observar a regra vigente na data do requerimento, ressalvadas as hipóteses de direito adquirido disciplinadas nesta Instrução Normativa, se mais vantajosa.
§ 3º - A data de início do benefício será fixada:
I - para o segurado empregado, inclusive o doméstico:
a) a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida em até 90 (noventa) dias depois dela; ou
b) a partir da DER, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo da alínea anterior;
II - para os demais segurados, a partir da DER.
§ 4º - Na hipótese de reconhecimento do direito a mais de uma forma de cálculo prevista neste Título, o benefício requerido será concedido considerando o cálculo mais vantajoso.
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